RECURSO – Documento:7078710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044898-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. L. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS INDISPENSÁV...
(TJSC; Processo nº 5044898-96.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044898-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. L. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 30, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA ABSTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXTRAPOLAM 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMULATIVIDADE DE REQUISITOS INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos art. 300 do Código de Processo Civil, no que tange à não concessão da tutela de urgência apesar de reconhecer a probabilidade do direito da consumidora diante da abusividade dos juros e o perigo de dano, evidenciado pelo risco de inadimplência, inscrição em cadastros de inadimplentes e busca e apreensão do veículo, de modo que o Tribunal aplicou de forma equivocada o entendimento do REsp nº 1.061.530/RS ao exigir o depósito da parte incontroversa do débito como condição para a tutela, distorcendo a finalidade do precedente, que visa assegurar a boa-fé e o equilíbrio entre as partes, e não impor um requisito que inviabiliza o acesso da consumidora à proteção judicial
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alíneas "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1):
A análise da probabilidade do direito invocado pela parte insurgente deve estar consubstanciada no entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca das matérias que afetam a revisão dos contratos bancários.
Assim, por ocasião do julgamento do REsp. n.1.061.530/RS, submetido ao procedimento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento no sentido que "para que se defira medida liminar ou antecipação de tutela que impeça a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, no curso do processo, devem ser exigidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que nessa ação esteja efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) contestada apenas parte do débito, ofereça-se o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
No caso, o primeiro requisito (demanda contestando a existência integral ou parcial do débito) foi devidamente cumprido, tendo em vista que a parte recorrente ajuizou ação revisional, objetivando a adequação das cláusulas do contrato entabulado com a agravada.
Em relação ao segundo requisito - plausibilidade das alegações -, denota-se que a parte autora sustenta a ilegalidade de encargos relacionados ao período da normalidade.
[...]
No caso, é possível observar que a diferença entre a taxa contratada (1,91% ao mês) e aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da pactuação (2,13%% ao mês) excede a 10% (dez por cento), de maneira que se constata elemento da propalada abusividade dos juros remuneratórios.
Todavia, ao analisar se resultou preenchido o último requisito constante na orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, atinente ao depósito dos valores incontroversos, verifica-se que a parte agravante não consignou nos autos o montante que entende devido e, por tal motivo, torna-se inviável o deferimento da tutela postulada.
Em arremate, mister consignar que a responsabilidade pela ausência de depósito nos autos não pode ser imputada à decisão agravada, mormente porque se trata de medida deliberativa da parte que pode, a qualquer tempo, consignar judicialmente as prestações vencidas e vincendas, sem necessidade, por conseguinte, de autorização judicial para tanto, sobretudo, no caso, em que apontada a abusividade de um dos encargos da normalidade.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a necessidade de depósito das quantias incontroversas para se reconhecer a descaracterização da mora é providência relacionada à tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e não ao juízo cognitivo exauriente da demanda revisional, o qual, constatando a ocorrência de encargo abusivo no período da normalidade, tem como consectário lógico a descaracterização da mora"(REsp n. 2104310/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, j. em 27-11-2023).
[..]
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, a fim de manter o devedor na posse do bem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
2. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
3. A discussão possessória foge aos limites da ação consignatória cumulada com revisional, de sorte que eventual controvérsia acerca da manutenção do devedor na posse do bem deverá ser examinada em ação própria. Precedentes.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 382 DO STJ.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM PARA VEDAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E PARA MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM. FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO DEPÓSITO DAS PARCELAS ENTENDIDAS COMO DEVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. Inteligência da Súmula 382 do STJ.
2. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
3. O acórdão recorrido informa que a tutela deferida, para proibir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e para mantê-lo na posse do bem objeto do contrato, foi condicionada aos depósitos mensais dos valores entendidos como devidos. Entretanto, tais depósitos não foram realizados pela parte autora, de modo que foi revogada pela sentença a tutela antecipatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078710v8 e do código CRC 249bde9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:46:21
5044898-96.2025.8.24.0000 7078710 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:41.
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